Advogado considerado chicaneiro tenta incriminar corregedor-geral do TJ-SP

O advogado Rodrigo Filgueira Queiroz –acusado da prática de chicanas– ofereceu queixa-crime ao Superior Tribunal de Justiça na qual imputa ao desembargador Ricardo Mair Anafe, corregedor-geral de Justiça do TJ-SP, os crimes de difamação e injúria em voto de processo disciplinar. (*)

A relatora é a ministra Nancy Andrighi, ex-corregedora nacional de Justiça.

Em julho, o Órgão Especial do TJ-SP acompanhou –por unanimidade– o voto de Anafe, ao rejeitar reclamação disciplinar oferecida por Queiroz contra o juiz Vinicius Castrequini Bufulin, da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis (SP).

Anafe considerou que o advogado abusou do direito de defesa e do direito de petição, o que justificou as medidas extremas tomadas pelo juiz Bufulin –incluindo mandado de prisão– em ação penal. (**)

Na ementa, Anafe registra que a atuação de Queiroz foi “pautada pela chicana e pelo desrespeito ostensivo ao Poder Judiciário e seus membros”.

No voto, o corregedor-geral reproduz parecer de Ricardo Dal Pizzol, juiz auxiliar da corregedoria, avaliação também acolhida pelo então corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.

Para Pizzol, o advogado, “ao contrário das suas alegações, é quem realmente ofende e achincalha a magistratura, com petições ofensivas e chulas”.

Ao analisar as informações prestadas pela corregedoria do TJ-SP, Humberto Martins considerou “satisfatórios os esclarecimentos, mormente porque o reclamante, por meio de expedientes que tumultuam o processo na origem, tenta agora utilizar-se da Corregedoria Nacional de Justiça para rever decisões judiciais devidamente fundamentadas e proferidas no pleno exercício da jurisdição, que não tem previsão legal”.

Andrighi proferiu despacho de mero expediente (ou seja, determinou a notificação de Anafe), deu vistas ao Ministério Público Federal e determinou o envio de ofício à coordenadoria da Corte Especial para as providências necessárias.

“Nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90 e art. 220 do RISTJ, notifique-se o querelado [Anafe] para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta, franqueando-se-lhe, nos termos do § 1º, do art. 4º da Lei 8.038/90 e § 1º, do art. 220 do RISTJ, cópia da queixa e dos documentos que a acompanham”, decidiu.

O Blog não conseguiu ouvir o advogado Rodrigo Filgueira Queiroz. O desembargador Ricardo Mair Anafe não comenta a ação penal.

(*) Ação Penal 971

(**) Ação Penal nº 1001812-17.2019.8.26.0189