Acusado de chicanas diz que corregedoria não censura advogados
O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luiz Fux, autorizou o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em reclamação disciplinar formulada pelo advogado Rodrigo Filgueira Queiroz contra o juiz Vinicius Castrequini Bufulin, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis-SP.
Como este site revelou, o advogado ofereceu queixa-crime ao Superior Tribunal de Justiça na qual imputa ao desembargador Ricardo Mair Anafe, corregedor-geral de Justiça do TJ-SP, os crimes de difamação e injúria em voto de processo disciplinar.
Em julho, o Órgão Especial do TJ-SP acompanhou –por unanimidade– o voto de Anafe e rejeitou reclamação disciplinar oferecida por Queiroz contra Bufulin. Anafe considerou que o advogado abusou do direito de defesa e do direito de petição.
Na reclamação ao CNJ, entre outros pedidos, Queiroz requer que “seja apreciado o conteúdo ofensivo do texto inserido no acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJ-SP em 22 de julho de 2020 (…), divulgado em sites jurídicos na internet”, e que “sejam riscados da ementa e do corpo do julgado os dizeres difamatórios de que a atuação do advogado reclamante seja ‘pautada pela chicana e pelo desrespeito ostensivo ao Poder Judiciário e seus membros’”. [grifos nossos]
A pedido do Blog, o advogado Rodrigo Filgueira Queiroz enviou a nota a seguir com seus comentários sobre a decisão do TJ-SP:
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A pena de censura é uma punição disciplinar administrativa aplicada a advogados, magistrados e membros do Ministério Público que tenham cometido alguma falta profissional ou funcional.
Cada um dos atores processuais deve ser julgado na sua própria esfera administrativa.
Assim, juízes só podem ser censurados pela Corregedoria de Justiça. Membros do Ministério Público só podem ser censurados pela corregedoria do Ministério Público. E Advogados só podem ser censurados pelo Tribunal de Ética da OAB.
Assim, por força de lei, o poder de censurar advogados pela sua conduta profissional compete exclusivamente à OAB, conforme dispõe o Art. 70 da lei 8906/94.
A OAB possui Tribunais de Ética competentes para julgar e punir advogados em processos disciplinares que podem ser instaurados de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
Isso porque o advogado responde por sua conduta perante um sistema que respeita a ampla defesa e o contraditório, exatamente como acontece com os juízes e membros do MP perante as suas respectivas corregedorias.
Assim como um advogado pode reclamar de qualquer juiz na Corregedoria de Justiça, o mesmo juiz pode reclamar de qualquer advogado no Tribunal de Ética da OAB.
O que não se pode tolerar é que o Tribunal de Ética da OAB, ao julgar a conduta de advogados, venha a censurar incidentalmente a conduta de juízes, o que não lhe compete.
Da mesmíssima forma, a Corregedoria de Justiça não tem competência para censurar incidentalmente a conduta de advogados quando esteja julgando a conduta de juízes.
Se espera que uma Corregedoria de Justiça, ao julgar uma reclamação feita por um advogado contra um juiz, se limite a apurar a conduta do juiz, pois se a conduta do advogado não lhe parece adequada, somente lhe é permitido reclamar perante o Tribunal de Ética da OAB, sendo temerário que venha a censurar incidentalmente a conduta do advogado, chamando-o de chicaneiro, como argumentação para indeferir seu pleito.
Diante das diversas censuras e ofensas replicadas pelo Órgão Especial do TJSP no julgamento do respectivo recurso administrativo, este advogado solicitou providências ao Conselho Nacional de Justiça, o que levou o seu atual presidente, ministro Fux, a acolher o ingresso do Conselho Federal da OAB no feito, a fim de que, neste julgamento perante o CNJ, seja definido se um órgão jurisdicional pode censurar advogados incidentalmente, sem direito ao contraditório ou à ampla defesa, ou, se ainda é aplicável o Art. 70 da lei 8906/94, que estabelece a competência exclusiva da OAB para censurar advogados.
Será um julgamento histórico, que determinará o futuro do relacionamento entre juízes e advogados. Afinal, não se pode permitir que os detentores da palavra sejam calados e ofendidos por aqueles que deveriam ouvir suas súplicas e clamores para decidir com base na razão, e não na emoção.