Posição de Marco Aurélio na soltura de André do Rap é isolada, afirmam juízes

A Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) emitiu nota pública esclarecendo que a posição do ministro Marco Aurélio que levou à soltura no narcotraficante André do Rap é isolada e ficou vencida na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

Segundo a entidade, “o decurso do prazo de 90 dias não implica automaticamente a colocação em liberdade de réu preso, conforme já decidiu o STF”.

A nota sugere que a Justiça Federal já julgou o caso em primeira e segunda instâncias, e que não caberia mais avaliação da prisão a cada 90 dias.

Eis a íntegra da manifestação:

A Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul – AJUFESP, entidade de classe de âmbito regional da Magistratura Federal, vem a público esclarecer:

1 – O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019, tem aplicação controvertida na doutrina e na jurisprudência.

2 – O decurso do prazo de 90 dias nela referido não implica automaticamente a colocação em liberdade de réu preso, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em decisão do ministro Gilmar Mendes, no Habeas Corpus nº 189.948/MG e em outros casos semelhantes, entendendo Sua Excelência que, no caso de se exceder esse prazo, seja determinada a análise, pelo juízo ou tribunal, da necessidade da manutenção da prisão preventiva.

3 – Há controvérsia, ainda, se, no caso de interposição de recurso, os tribunais devem fazer essa revisão.

4 – A posição do ministro Marco Aurélio, externada no Habeas Corpus nº 191.836/SP, que levou à soltura de André Oliveira Macedo (“André do Rap”), suposto narcotraficante internacional e líder de organização criminosa, é isolada e, inclusive, em caso da mesma Operação Oversea, ficou vencida na Primeira Turma (Habeas Corpus nº 185.443/SP).

5 – No caso, é importante informar que o HC nº 191.836/SP foi impetrado em 24 de setembro de 2020 contra decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 591.759/SP, que, todavia, havia sido impetrado em 26 de junho de 2020 e foi denegado liminarmente pelo Relator, tendo a decisão transitado em julgado no dia 10 de agosto de 2020.

6 – Além disso, decisão do ministro Dias Toffoli, então presidente do Supremo Tribunal Federal, proferida no Habeas Corpus nº 186.334/SP, em 15 de junho de 2020, declarou que a ministra Rosa Weber estava preventa para a relatoria dos casos referentes à Operação Oversea.

7 – Cumpre à AJUFESP relembrar à sociedade brasileira que o Tribunal Regional Federal da 3a Região, bem assim o Juízo Federal de primeiro grau, sempre atuaram com extrema dedicação e cautela em todos os casos que lhes foram submetidos, não obstante se tratar de uma investigação de proporções internacionais, com inúmeros acusados e processos criminais, nos quais se apuram fatos gravíssimos e que comprometem seriamente a ordem e a paz pública.

Esses são os fatos que precisam ser esclarecidos para melhor compreensão do ocorrido.

SP, 12 de outubro de 2020

DIRETORIA DA AJUFESP