Tribunal da internet e estupro culposo
Sob o título “O roqueiro e o estupro culposo“, o artigo a seguir é de autoria de Gustavo Sauaia Romero Fernandes, juiz de direito de São Paulo.
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Na primeira metade dos anos 1990, quando a internet ainda era um anúncio e rede social era correio elegante em quermesse, muitos brasileiros viram o cantor Lobão dar uma resposta constrangedora ao apresentador Clodovil. Ao ser perguntado sobre a sensação de usar cocaína, disse que era a mesma que o futuro deputado tinha na relação homossexual – com termos bem mais chulos.
Pequeno detalhe: esta entrevista não existiu. Foi uma piada de gosto discutível que virou boato e, até hoje, há quem acredite a ponto de falar como se fosse testemunha da ofensa.
No dia 3 de novembro de 2020, em questão de menos de uma hora, a população brasileira se indignou, beirando a histeria, com a sentença que criou a figura do “estupro culposo” para absolver um réu.
Pequeno detalhe: esta sentença não existiu. Nem o Ministério Público, ao defender a absolvição, muito menos o julgador desenvolveram tal entendimento. No máximo, o magistrado veio a mencionar jurisprudência e doutrina, ainda como uma espécie de introdução a análise das provas, demonstrando que eventual erro quanto ao consentimento não seria passível de condenação, pois o artigo 20 do Código Penal só admite a possibilidade quando há previsão de conduta culposa. Algo que, logicamente, não há como se prever no estupro.
Ninguém constrange por meio de negligência, imperícia ou imprudência. Por isso o legislador nunca cometeu esta sandice.
Todavia, ao discorrer sobre o caso concreto, o julgador concluiu não haver provas suficientes de que a vítima se encontrava quimicamente impossibilitada de consentir. Neste contexto, aplicou o benefício da dúvida ao réu e o absolveu. Não houve ingresso na questão do erro, porque esta só poderia ser desenvolvida se estivesse fechada, positivamente, a conclusão sobre entorpecimento que não permitiria à vítima consentir. Portanto, uma vez excluído o dolo pela dúvida, nada havia a se apurar sobre erro, pois inútil seria e a sentença não pode se perder em inutilidades.
Confrontado, o site que espalhou o “estupro culposo” se esquivou e desviou o foco para a conduta do defensor do réu em audiência. Nenhuma retratação sobre a interpretação muito livre e sensacionalista.
A situação chegou ao ponto insólito de vermos dois procuradores, vítimas prévias de sensacionalismo narrativo do mesmo site, repassando mensagens de “não existe estupro culposo” como reprimenda à decisão. Mais calejado, ficou silente o ex-juiz alvo da aludida conduta. Não é incomum, com ou sem este site, a distorção de peças judiciais ou falas. Vide o “não temos provas, temos convicções”, outra frase nunca dita, mas ouvida e lida por multidões.
Há uma facilidade de espalhar tais mentiras porque, mesmo antes da guerra política, muitos querem acreditar no pior dos bem sucedidos. Especialmente se estudaram para tanto. Há uma raiva especial contra quem estuda, assim como um carinho por certos ignorantes tidos como “autênticos”.
Sendo totalmente imaginária a sentença absurda, os tomates virtuais passaram a mirar o vídeo com trecho das declarações da vítima em audiência, em que o advogado discute de forma ofensiva com a declarante (pode ser chocante para muitos jornalistas, mas vítima não é “interrogada”) e o juiz não o repreende. Foi a deixa para os Conselhos Nacionais anunciarem medidas de apuração contra a omissão de promotor e juiz. Mesmo sem o vídeo ou a leitura completa dos autos, para verificar se o colega não advertiu o causídico em momento diverso ou não determinou apuração de excesso pela OAB.
Não é simples lidar com a advocacia em audiência. Nem poderia ser, ante a complexidade que envolve os interesses e direitos constitucionalmente protegidos.
Um termo mal recebido pode virar “coação ao direito de defesa” e gerar imediato pedido pelas prerrogativas funcionais. Quanto mais experiente se torna o magistrado, mais improvável que levante a voz ou mesmo dê reprimendas a advogados sem freios verbais. Não por receio de aborrecimento, mas por entender que é o melhor para a condução do feito e para o esclarecimento dos fatos.
A vida real não é um filme americano, com o juiz cinematográfico fazendo um discurso estrondoso, sem protestos de quem ouve. É lamentável, pois sim, que maus causídicos abusem de suas prerrogativas. Mas há bons causídicos que respeitam o limite. Para uns e outros, é inclusive mais adequado que a entidade de classe reveja as posturas. Se ela não o faz, pergunte-se a ela por que não o faz.
Para o público em geral, isto será o de menos. A narrativa já foi implantada. O advogado fez e aconteceu, o promotor “inventou” uma figura descompensada e o juiz finalizou a bola de marmelo no ângulo. No Tribunal da internet, a desinformação é a Carta Magna. Mais que nunca, ser juiz criminal periga se tornar um flerte com a depressão e o masoquismo.