Entidade de magistrados pede absolvição de juiz censurado pelo tribunal paulista

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) solicitou ao Conselho Nacional de Justiça a admissão –como parte interessada– no pedido de revisão disciplinar requerido pelo juiz Roberto Luiz Corcioli Filho. A entidade defendeu a absolvição da pena de censura que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou ao magistrado. (*)

O processo administrativo no TJ-SP começou com uma representação em que 17 promotores acusavam Corcioli Filho de promover, nos plantões judiciais, a “soltura maciça de indivíduos cujo encarceramento é imprescindível”.

O relator do pedido de revisão no CNJ é o ministro Emmanoel Pereira

A presidente da AMB, Renata Gil de Alcantara Videira, e o vice-presidente de Prerrogativas, Ney Costa Alcântara de Oliveira, sustentam no requerimento que o magistrado “sequer deveria ter sido penalizado por suas decisões, pois todas foram devidamente fundamentadas e são estritamente de natureza jurisdicional”.

“Ir contra os princípios da independência e da imunidade da magistratura é ferir não só o magistrado ora requerente, mas também toda a magistratura”, afirma a AMB.

Em 2017, o relator do tribunal entendeu que a atuação do juiz foi “pautada por viés ideológico” [“razões curiosamente vinculadas à ideia de ‘garantismo'”].

Para a AMB, o juiz “não poderia ter sido penalizado por ter uma visão mais garantista do direito”.

A entidade afirma que “suas decisões judiciais estão amparadas no artigo 41 da LOMAN (princípios da independência e da imunidade da magistratura).

“Com a devida vênia, o que se vê dos documentos acostados aos autos é que a conclusão a que chegou o  TJ-SP está em desacordo com todos os elementos fático-probatórios verificados durante a instrução processual”.

“Suas decisões judiciais foram todas pautadas na Constituição Federal, na LOMAN e na legislação penal pátria, além de posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do procurador-geral da República, de desembargadores do TJ-SP, bem como de renomados doutrinadores.”

A AMB cita trechos do voto do desembargador Márcio Bartoli, que absolveu “integralmente” Corcioli Filho das imputações formuladas pela presidência do TJ-SP.

“As decisões do magistrado no tocante aos temas penais e infracionais ora versadas nestes autos encontram amplo respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores”, afirmou.

Segundo Bartoli, “ao Ministério Público cabia recorrer das decisões exaradas; aos desembargadores da Câmara Especial, reformá-las; e ao secretário de Segurança Pública cuidar da eficiência do efetivo policial na cidade de Itapevi e da sua regular atuação, não esperando que a presença da guarda civil municipal pudesse suprir eventual deficiência do corpo policial sob as suas ordens”.

“A inovação interpretativa é absoluta exceção nos julgados colacionados e, de toda sorte jamais poderia ser alçada a processo interpretativo fraudulento ou descuidado (…) a menos que se repute fraudulento e descuidado também o processo interpretativo lançado analogamente por determinados Ministros do Supremo Tribunal Federal, pelo procurador-geral da República, por ministros do Superior Tribunal de Justiça, desembargadores deste Tribunal de Justiça e ilustres doutrinadores”.

A AMB cita decisão do ministro aposentado Celso de Mello, para quem o artigo 41 da Loman assegura aos magistrados “condições para o exercício independente da jurisdição”.

Segundo o então decano, “a independência judicial constitui exigência política destinada a conferir, ao magistrado, plena liberdade decisória no julgamento das causas a ele submetidas (…) sem o temor de sofrer, por efeito de sua prática profissional, abusivas instaurações de procedimentos penais ou civis”.

O requerimento cita, ainda, o ex-corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins. Em julgamento, Martins defendeu que “a natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao CNJ impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional”.

(*) Processo Administrativo Disciplinar nº 95.822/2016