Procuradores veem omissão de Augusto Aras e alertam para ato de exceção

Procuradores da República protestam contra omissão do procurador-geral da República, Augusto Aras, sob a alegação de que não investiga autoridades –com foro no Supremo Tribunal Federal– por eventuais crimes de responsabilidade na pandemia.

Alertam para a sugestão de medidas de exceção, diante da afirmação do PGR de que “o estado de calamidade pública é a antessala do estado de defesa”.

Nesta quarta-feira (20), a ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República) e seis membros do CSMF (Conselho Superior do Ministério Público Federal) divulgaram notas de protesto diante de notícia publicada pela PGR, na véspera, em que Aras afirma que “a Constituição Federal, para preservar o Estado Democrático de Direito e a ordem jurídica que o sustenta, obsta alterações em seu texto em momentos de grave instabilidade social”.

“A considerar a expectativa de agravamento da crise sanitária nos próximos dias, mesmo com a contemporânea vacinação, é tempo de temperança e prudência, em prol da estabilidade institucional”, entende a PGR.

Inquérito epidemiológico

Aras afirma que abriu investigação criminal envolvendo o governador do Amazonas, o atual e o ex-prefeito de Manaus por suposta omissão; “solicitou esclarecimentos” ao Ministro da Saúde sobre sua atuação quanto à falta de oxigênio na capital amazonense” e requisitou instauração pelo Ministério da Saúde de um “inquérito epidemiológico e sanitário”.

Os seis membros do CSMF (maioria do colegiado obtida na eleição de julho de 2020) afirmam que a nota de Aras “parece não considerar a atribuição para a persecução penal de crimes comuns e de responsabilidade da competência da Supremo Tribunal Federal”. Ou seja, “função constitucionalmente conferida ao procurador-geral da República, cujo cargo é dotado de independência funcional”.

Segundo os signatários, o MPF e o PGR precisam “cumprir o seu papel de defesa da ordem jurídica”, devendo adotar medidas investigativas a seu cargo –independentemente de ‘inquérito epidemiológico e sanitário’ na esfera do próprio Órgão cuja eficácia ora está publicamente posta em xeque”.

Assinam o documento os conselheiros José Adonis Callou de Araújo Sá, José Bonifácio Borges de Andrada, José Elaeres Marques Teixeira, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Mario Luiz Bonsaglia e Nicolao Dino.

A diretoria da ANPR, por sua vez, entende que “qualquer alusão, no atual estágio da democracia brasileira, a estados de exceção, inclusive aqueles previstos na própria Constituição, como os estados de sítio e de defesa, se mostra absolutamente desarrazoada e contrária à missão constitucional que foi incumbida precipuamente à instituição e a todos os seus membros”.

Temeridades de Bolsonaro

Em abril de 2020, Aras foi criticado no MPF –e publicamente– “por omissão diante de temeridades do presidente Jair Bolsonaro no combate à pandemia”, o que levou o procurador-geral a investir contra a independência funcional dos membros do órgão que dirige.

Na ocasião, a ANPR condenou a iniciativa de Aras de expedir ofícios pedindo o recolhimento de recomendações de membros do MPF ao gabinete de acompanhamento da Covid-19, “sob o genérico fundamento de descumprimento da prerrogativa do procurador-geral da República de encaminhá-los às referidas autoridades”.

“O princípio institucional da unidade do MP não pode inviabilizar e tornar nulo o princípio constitucional da independência funcional, sob pena de cercear e inviabilizar a livre atuação dos membros do MPF”, afirma a manifestação da ANPR.

Em editorial sob o título “Braços cruzados”, a Folha afirmou então que o procurador-geral “falha em sua tarefa ao se omitir diante de temeridades de Bolsonaro”.

A seguir, as manifestações do CSMPF, da ANPR e a nota da PGR.

 

Nota de membros do Conselho Superior do MPF

Os Subprocuradores-Gerais da República signatários, integrantes do Conselho Superior do Ministério Público Federal, vêm expressar sua preocupação com a nota pública do senhor Procurador-Geral da República Augusto Aras, divulgada em 20.1.2021, em que Sua Excelência afirma, entre outras coisas, que o “estado de calamidade pública é a antessala do estado de defesa” e informa haver requisitado “inquérito epidemiológico e sanitário” ao Ministério da Saúde.

Referida nota parece não considerar a atribuição para a persecução penal de crimes comuns e de responsabilidade da competência da Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, I, b e c, da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de função constitucionalmente conferida ao Procurador-Geral da República, cujo cargo é dotado de independência funcional.

O Brasil enfrenta, desde o início de 2020, grave crise sanitária causada pelo novo Corona Vírus, com vasta repercussão social, econômica e política, tendo a doença já causado a trágica morte de mais de 211 mil brasileiros. A gravidade da pandemia ensejou a união de esforços da comunidade científica, de empresas, entidades estatais e organismos internacionais, para estudos e produção de vacinas, em breve tempo.

No Brasil, tivemos a associação de esforços de instituições como Instituto Butantan e Fundação Oswaldo Cruz, com empresas e entidades de outros países, para desenvolvimento e produção de vacinas. Contudo, nesse cenário mundial de adoção de medidas de prevenção da propagação da doença e de mobilização de recursos e estudos para produção de vacinas, tivemos no Brasil diferente realidade, que nos conduziu ao agravamento como se verifica, por exemplo, em Manaus, desde a última semana, com o desabastecimento de cilindros de oxigênio, causando mortes de pacientes por asfixia e transferência emergencial de outros para tratamentos em estados diversos.

No Brasil, além da debilidade da coordenação nacional de ações para enfrentamento à pandemia, tivemos o comportamento incomum de autoridades, revelado na divulgação de informações em descompasso com as orientações das instituições de pesquisa científica, na defesa de tratamentos preventivos sem comprovação científica, na crítica aos esforços de desenvolvimento de vacinas, com divulgação de informações duvidosas sobre a sua eficácia, de modo a comprometer a adesão programa de imunização da população.

Não bastassem as manifestações de autoridades em dissonância com as recomendações das instituições de pesquisa, tivemos a demora ou omissão na aquisição de vacinas e de insumos para sua fabricação, circunstância que coloca o Brasil em situação de inequívoco atraso na vacinação de sua população.

A controvertida atuação do Governo Federal levou o Supremo Tribunal Federal a proferir decisões que reconhecem a competência concorrente e asseguram que os Governos Estaduais e Municipais adotem as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia, o que evidentemente não exime de responsabilidade o Governo Federal, conforme ampla e claramente afirmado e reiterado pela Suprema Corte.

De outro lado, e com a mesma gravidade, assistimos a manifestações críticas direcionadas ao TSE e ao sistema eleitoral brasileiro, difundindo suspeitas desprovidas de qualquer base empírica, e que só contribuem para agravar o quadro de instabilidade institucional.

Além disso, tivemos recente declaração do Senhor Presidente da República, em clara afronta à Constituição Federal, atribuindo às Forças Armadas o incabível papel de decidir sobre a prevalência ou não do regime democrático em nosso País.

É importante recordar as espécies de responsabilidade dos agentes políticos no regime constitucional brasileiro. A possibilidade de configuração de crimes de responsabilidade, eventualmente praticado por agente político de qualquer esfera, também não afasta a hipótese de caracterização de crime comum, da competência dos tribunais.

Nesse cenário, o Ministério Público Federal e, no particular, o procurador-geral da República, precisa cumprir o seu papel de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de titular da persecução penal, devendo adotar as necessárias medidas investigativas a seu cargo –independentemente de “inquérito epidemiológico e sanitário” na esfera do próprio Órgão cuja eficácia ora está publicamente posta em xeque –, e sem excluir previamente, antes de qualquer apuração, as autoridades que respondem perante o Supremo Tribunal Federal, por eventuais crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, I, b e c).

Consideramos, por fim, que a defesa do Estado democrático de direito afigura-se mais apropriada e inadiável que a antevisão de um “estado de defesa” e suas graves consequências para a sociedade brasileira, já tão traumatizada com o quadro de pandemia ora vigente.

Brasília, 20 de janeiro de 2021.

José Adonis Callou de Araújo Sá 

José Bonifácio Borges de Andrada 

José Elaeres Marques Teixeira

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen

Mario Luiz Bonsaglia

Nicolao Dino

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Nota Pública da ANPR

Brasília, 20 de janeiro de 2021 – O Constituinte de 1988 previu o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e que tem por atribuições precípuas a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis.

Cabe à instituição e a todos os seus integrantes, portanto, a defesa contínua e intransigente da democracia e dos seus valores, como conquista perene e inegociável do povo brasileiro. Qualquer alusão, no atual estágio da democracia brasileira, a estados de exceção, inclusive aqueles previstos na própria Constituição, como os estados de sítio e de defesa, se mostra absolutamente desarrazoada e contrária à missão constitucional que foi incumbida precipuamente à instituição e a todos os seus membros.

Também compete ao Ministério Público a prerrogativa inafastável de investigar a prática de crimes e processar os acusados, inclusive aqueles que são praticados, por conduta ativa ou omissiva, por autoridades públicas sujeitas a foro especial por prerrogativa de função. Não se pode abdicar também dessa missão ou mesmo transferi-la a outras instituições.

Nesse sentido, não há por que confundir a prerrogativa da investigação criminal, plenamente assegurada pelo Supremo Tribunal Federal ao Ministério Público a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, em 2015, com o também importantíssimo papel político que possui o Congresso Nacional no julgamento de autoridades públicas por crimes de responsabilidade. As atribuições são distintas e não podem, em absoluto, ser confundidas.

O Brasil passa por momento delicado, com uma pandemia em estágio de recrudescimento responsável por ceifar a vida de mais de duzentos e dez mil cidadãs e cidadãos. Estamos bastante atrasados, em relação aos demais países, na obtenção e disponibilização da vacina que pode garantir esperança de novos dias ao povo brasileiro. Além disso, desde a semana passada, dezenas de brasileiros vieram a óbito em razão da falta de oxigênio necessário ao tratamento da Covid-19 em casos mais graves.

É necessário que seja apurada, portanto, também pelo procurador-geral da República, a responsabilidade por ações e omissões que nos levaram a esse estado de coisas. A sociedade brasileira não admite omissão neste momento.

Diretoria da Associação Nacional dos Procuradores da República

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Notícia divulgada pela Procuradoria-Geral da República

PGR cumpre com seus deveres constitucionais em meio à pandemia

O Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública no país até 31 de dezembro de 2020. Em 30 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu a validade dos dispositivos da Lei 13.979/2020, que estava vinculada ao prazo do Decreto Legislativo 6, mantendo em vigor as medidas sanitárias para combater a pandemia da covid-19.

O estado de calamidade pública é a antessala do estado de defesa.

A Constituição Federal, para preservar o Estado Democrático de Direito e a ordem jurídica que o sustenta, obsta alterações em seu texto em momentos de grave instabilidade social. A considerar a expectativa de agravamento da crise sanitária nos próximos dias, mesmo com a contemporânea vacinação, é tempo de temperança e prudência, em prol da estabilidade institucional.

Segmentos políticos clamam por medidas criminais contra autoridades federais, estaduais e municipais.

O procurador-geral da República, no âmbito de suas atribuições e observando as decisões do STF acerca da repartição de competências entre União, estados e municípios, já vem adotando todas as providências cabíveis desde o início da pandemia. Eventuais ilícitos que importem em responsabilidade de agentes políticos da cúpula dos Poderes da República são da competência do Legislativo.

Desde a chegada do novo coronavírus ao Brasil, o PGR criou o Gabinete Integrado de Acompanhamento da Epidemia Covid-19 (Giac), que, juntamente com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), estabeleceu diálogo e integração entre segmentos da sociedade e autoridades em todos os níveis de governo, resolvendo questões emergenciais no cotidiano dos serviços de saúde.

Também tem realizado a fiscalização de verbas destinadas ao enfrentamento da pandemia, em trabalho conjunto com todo o Ministério Público brasileiro e com os tribunais de contas, e abriu inquéritos criminais contra oito governadores suspeitos de desvios, tendo um deles sido afastado do cargo.

As medidas intensificaram-se nos últimos dias, diante do grave quadro registrado em Manaus devido à falta de oxigênio medicinal em hospitais. O PGR abriu investigação criminal sobre atos envolvendo o governador do estado do Amazonas, o prefeito atual e o ex-prefeito de Manaus por suposta omissão.

Requisitou a instauração, pelo Ministério da Saúde, de um inquérito epidemiológico e sanitário, instrumento usado pela primeira vez, embora esteja previsto na lei desde 1975.

Solicitou esclarecimentos ao ministro da Saúde sobre sua atuação quanto à falta de oxigênio na capital amazonense.

Neste momento difícil da vida pública nacional, verifica-se que as instituições estão funcionando regularmente em meio a uma pandemia que assombra a comunidade planetária, sendo necessária a manutenção da ordem jurídica a fim de preservar a estabilidade do Estado Democrático.

O PGR continuará investigando atos ilícitos e contribuindo para que a ordem jurídica, centrada na Constituição e nas leis do país, seja observada, a fim de que não haja o alastramento da crise sanitária para outras dimensões da vida pública.

Secretaria de Comunicação Social – 

Procuradoria-Geral da República