Advogada ameaça médico que não receitou o ‘remédio do Bolsonaro’
A advogada Adelaide Rossini de Jesus, de Santos (SP), deverá indenizar um médico a quem ameaçou por se recusar a prescrever cloroquina –o “remédio do presidente”, como ela definiu ao ser atendida pelo plantonista .
Os fatos são resumidos sem citação do nome do médico.
A decisão é do juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos (SP). O magistrado registrou na sentença que “a ré infelizmente não teve a sensibilidade de entender que o momento não se presta para hostilizar os profissionais da saúde, muito pelo contrário, deveriam ser tratados como heróis, pois, assim o são”.
“Arriscam suas vidas e as vidas daquelas que eles mais amam para combater a doença alheia. Estão na linha de frente, prontos para o ‘que der e vier’, e lamentavelmente ainda precisam passar por situações como essa.”
“A sociedade precisaria se juntar e pedir desculpas em nome da ré, a começar por este julgador: ‘Receba minhas sinceras desculpas!”
Eis um resumo do caso:
Em maio de 2020, em plantão no Pronto Socorro do Hospital Ana Costa, em Santos, o médico atendeu uma paciente que reclamava de frio e tosse seca. Ela alegou não ter interesse em fazer o teste de Covid-19, apenas solicitando o uso dos medicamentos cloroquina e azitromicina.
Após examiná-la e concluir que a paciente se encontrava com os sinais vitais bons, solicitou um eletrocardiograma. A advogada insistiu que apenas desejava tomar o “remédio do presidente”, como forma profilática de tratamento ao mencionado vírus, propondo-se a assinar qualquer termo de consentimento.
O médico explicou que, “em vista do seu quadro clínico e da ausência de comprovação de eficácia científica não se sentia confortável para prescrever aqueles medicamentos, além dos sintomas não indicarem a doença”.
O plantonista chamou cinco colegas. Eles confirmaram que, em razão da idade, a paciente correria risco de sofrer efeitos colaterais, o que inclui morte súbita durante a noite.
Inconformada, Adelaide Rossini de Jesus afirmou que o processaria por não atender seu pedido, “relatando que o presidente dos Estados Unidos da América tomava, e que o presidente do Brasil havia autorizado o uso”.
Durante a consulta, ela ligou para outras pessoas como forma de coação, afirmando que “os médicos do local eram comunistas por não prescrever o medicamento”.
Com a insistência da ré em afirmar que o processaria e solicitaria a lavratura de boletim de ocorrência, o médico encerrou o atendimento.
A paciente disse que, “se viesse a falecer da doença seus três filhos que são advogados iriam buscar seus direitos na Justiça”.
No dia seguinte, o médico tomou conhecimento de que a advogada publicara no Facebook uma reclamação, na qual mencionava expressamente o seu nome.
No texto, ela afirma que o médico fez os exames de praxe, e receitou Dipirona e Acetilcisteina. “Insisti que assinaria o protocolo mas queria usar o remédio do BOLSONARO” [maiúsculas no original].
O médico solicitou a lavratura de um boletim de ocorrência, entendendo que a advogada o acusara de crime de omissão de socorro.
Afirmou que, além de se sentir ameaçado e coagido em seu ambiente de trabalho, viu seu nome lançado de forma leviana em rede social.
Segundo consta na sentença, o médico atribuiu os fatos “à politização extremada e dividida no país, o que inclui a pandemia de Covid-19 e, consequentemente, a área da saúde”.
Afirmou temer pela sua integridade física e moral em razão da exposição de seu nome, ressaltando que a publicação está aberta a qualquer pessoa, e não apenas aos amigos da requerida [Adelaide Rossini de Jesus].
“Tal extremismo político tem levado seguidores de ambas as vertentes a agirem de forma agressiva e ameaçadora”, disse o médico.
Ele requereu a exclusão da publicação, além de indenização por dano moral (20 salários mínimos), além de determinar à ré que se retrate no mesmo meio utilizado, sem mencionar o nome do médico.
Ao contestar a ação de indenização, a advogada afirmou que “pessoas haviam morrido berrando que queriam tomar o remédio do Bolsonaro”.
Ela requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que foi indeferido. O juiz constatou que a ré é advogada há longa data, estando estabelecida e atuando em nada menos que 2.691 processos.
A advogada suscitou em seu favor a liberdade de expressão e o direito à crítica.
Alegou que se o autor “se sentiu acuado por uma velhinha de quase 80 anos”, desculpa-se por não ser sua intenção, e que não se nega a publicar uma retratação em que declara que o requerente agiu da forma que entende ser mais correta. Aduziu que em nenhum momento houve qualquer ofensa à imagem ou à honra do autor.
A advogada afirmou que “governadores oposicionistas estão desviando a verba mandada pelo governo federal para a combate à pandemia e inclusive escondendo a hidroxicloroquina também fornecida pelo governo federal numa tentativa de desacreditar o Presidente”.
O magistrado julgou o pedido parcialmente procedente.
Eis alguns comentários registrados na sentença:
“Lamentavelmente o que se observa hodiernamente é a polarização política de quaisquer assuntos, notadamente em redes sociais. Não se trata mais do debate saudável de ideias, mas de ataques grotescos e recíprocos, recheados de ofensas, intolerância e ódio, fomentados diariamente por blogueiros de ambas as vertentes, que usualmente espalham as chamadas fake news”.
E neste ambiente insalubre, é evidente que a famigerada pandemia de Covid-19, e o combate a ela, também foi politizada. E o que deveria ser uma questão meramente biológica se transformou numa batalha ideológica.
Não resta a menor dúvida de que a requerida é pessoa de ferrenha posição política, e isso transparece não apenas no teor de sua contestação, mas também nas centenas e aqui não se trata de uma hipérbole de publicações que compartilha em seu perfil no Facebook, o qual este magistrado visitou na data da prolação desta sentença, a ponto de ser inviável retroagir até a data da publicação em questão, dado o excessivo número de posts, quase em sua totalidade de cunho político.
E não há nada de errado nisto, eis que o Estado Democrático de Direito em que vivemos permite a qualquer pessoa expressar sua opinião política, dentro dos limites que a lei autoriza. E é exatamente a extrapolação dos limites que dá causa ao presente processo.
Este juízo não entrará no mérito da eficácia ou não dos medicamentos em questão no tratamento da Covid-19, muito embora seja necessário consignar, até para que não se coloque em dúvida a decisão do autor, que quase a totalidade da comunidade científica já descartou seu uso para tal finalidade, o que inclui o médico francês Didier Raoult, que deu início à defesa da cloroquina para esse fim, a Apsen, maior fabricante desse fármaco no país, e o hospital Albert Einstein, mencionado pela própria requerida.
(…)
Conforme já mencionado, apurou este juízo que a ré diariamente compartilha dezenas de notícias de cunho político, seguindo a sua própria corrente ideológica.
(…)
É incontroverso que a requerida tentou coagir o autor em seu ambiente de trabalho, eis que confessa que ameaçou processá-lo, além de solicitar a lavratura de um boletim de ocorrência, bem como que seus filhos o processariam em caso de óbito.
(…)
É lamentável que os fatos tenham por personagem a requerida, que é advogada, e mesmo com todo o conhecimento e cultura amealhados durante a sua longa vida, proceda da forma como fez, acreditando ainda que apenas exerceu seu direito de crítica e opinião, quando na verdade o que fez foi expor o autor à execração pública, notadamente por aqueles que defendem os mesmos ideais que os seus.
O juiz condenou Adelaide Rossini de Jesus ao pagamento do equivalente a dez salários mínimos ao médico.
“Espera-se que, com isto, a requerida repense suas atitudes, e passe a agir com maior discernimento e cautela, notadamente ao mencionar terceiros em seu perfil nas redes sociais”.
“Não obstante, o autor tem direito a ver excluída a publicação em questão. Neste ponto, ressalto que de nada adianta a simples edição daquela para excluir o nome do requerente, na medida em que qualquer pessoa que acessar o “histórico de edições” poderá ler o nome do autor.
Por fim, observo que o requerente pleiteia uma retratação da ré, nos moldes em que elencados na petição inicial, discordando da forma como teria sido feita pela demandada, inclusive pleiteando também a sua exclusão, ao que também tem direito o requerente, pelas razões expostas na petição.
Entretanto, a retratação pretendida pelo autor não surtiria absolutamente nenhum efeito.
Primeiro, porque conforme já mencionado, os seguidores da autora se resumem a pessoas que partilham dos mesmos ideais que ela, de sorte que não haverá nenhum resultado sócio-educativo com a medida, ainda que a intenção seja esclarecer aquelas pessoas quanto à sua posição profissional. Conforme preconiza o dito popular, de nada adianta explicar a quem está decidido a não entender.
Segundo, porque o próprio autor rejeita a ideia de ver seu nome novamente divulgado pela requerida, ainda que de forma elogiosa, como se viu a fl. 153. Assim, uma retratação sem a informação quanto ao nome do ofendido de nada adiantaria para restabelecer a sua honra e imagem.
O juiz entendeu que “ainda que de forma oblíqua e inadequada, a requerida já se retratou pela mesma via (…) evidenciando seu arrependimento”.
O magistrado condenou a advogada a excluir permanentemente as publicações, no prazo de cinco dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00.