Juiz autoriza cultivo de cannabis sativa para tratamento medicinal de gêmeas
O juiz Tiago Ducatti Lino Machado, da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes (SP), concedeu liminar autorizando uma mãe a cultivar cannabis sativa para tratamento medicinal de duas filhas gêmeas com graves deficiências de saúde.
Uma delas desenvolveu paralisia cerebral em razão de erro médico e sofre de constantes crises convulsivas, enquanto a outra tem epilepsia (de origem não identificada) e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
O magistrado determinou às autoridades municipais, estaduais e federais “que se abstenham de prender, conduzir ou indiciar a paciente” –e de apreender sementes, plantas e óleos–, desde que ela “se limite a plantar sementes de cannabis, para plantio exclusivo em seu endereço residencial e, apenas, para fins medicinais” [extração de óleo artesanal e consumo terapêutico, conforme prescrição médica].
O salvo-conduto foi obtido a pedido da Defensoria Pública de São Paulo, em ação oferecida pelos Defensores Bruna da Cunha Ferreira e Erick de Figueiredo Maia.
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Eis trechos do relato divulgado pela Defensoria:
A mãe das crianças tentou diversos tratamentos médicos, já tendo as irmãs sido submetidas a tratamentos neurológicos, além de administração de medicamentos como Risperidona, Depakene, Gardenal, Keppra e Carbamazepina, dentre outros, todos sem resultar em efeitos significativos.
Após as diversos tentativas medicamentosas infrutíferas, a mãe das gêmeas, por indicação de uma amiga que tem um filho com paralisia cerebral, frequentou cursos sobre o uso terapêutico do canabidiol, formas de cultivo e extração segura de seu óleo, buscando outras formas de tratamento para as filhas.
Com prescrição médica, a mulher passou a ministrar às crianças pequenas doses do óleo de Canabinol, fornecidas solidariamente por terceiros, e percebeu efeitos benéficos e eficientes, com significativa diminuição das crises e convulsões.
A paciente chegou a obter a autorização junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação do óleo. No entanto, em razão do alto custo do medicamento, tornou-se impossível a manutenção do tratamento – cada frasco custa cerca de R$ 1 mil, sendo que mensalmente as crianças necessitam de três frascos. Assim, ela procurou a Defensoria para peticionar a autorização para produção caseira.
“A paciente se vê na iminência de sofrer uma coação, uma vez que o plantio e uso de cannabis não está de todo modo regulamentado, conforme prevê a legislação pátria. Apesar de o cultivo e produção caseira de canabinoides configurar medida essencial para a garantia dos direitos fundamentais das filhas da paciente, e que, além disso, a correta interpretação constitucional abre possibilidade para o regular exercício deste direito, a União ainda não cumpriu seu dever legal de regulamentação deste tipo de prática”, salientaram a Defensora Bruna da Cunha Ferreira e o Defensor Erick de Figueiredo Maia na ação em que pedem à Justiça um salvo-conduto para que a mulher possa cultivar a cannabis sativa para fins medicinais.
Na decisão, o Juiz Tiago Ducatti Lino Machado, da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, acolheu os argumentos da Defensoria e concedeu liminar determinando “às autoridades de Segurança Pública Estaduais, Municipal e Federal e seus subordinados que se abstenham de prender, conduzir ou indiciar a paciente pela conduta de semear, cultivar e fazer a colheita de sementes, plantas ou óleos extraídos de cannabis, e de apreender tais sementes, plantas e óleos por razões de natureza penal, desde que a paciente se limite a plantar sementes de cannabis, para plantio exclusivo em seu endereço residencial e, apenas, para fins medicinais (extração de óleo artesanal e consumo terapêutico, conforme prescrição médica) das suas filhas”.
O magistrado registrou na sentença:
“O próprio ordenamento jurídico autoriza, no artigo 2º, parágrafo único da lei 11.343/06 (conhecida como Lei de Drogas), o plantio e cultivo de cannabis sativa para fins curativos: ‘Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas’. Apesar da linguagem aparentemente facultativa da lei, a regulamentação do plantio para fins medicinais, em verdade, é um dever que decorre do artigo 196 da Constituição, garantidor de um direito social e dos individuais indisponíveis, segundo o qual ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’”.