Lewandowski susta processo no CNJ contra juiz acusado de vender sentença

A pauta da sessão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) na última terça-feira (3) previa que o início dos trabalhos seria presidido pela vice-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Rosa Weber. O presidente, Luiz Fux, havia declarado suspeição para conduzir o julgamento de processo administrativo disciplinar que apura suspeição de recebimento de vantagem econômica, em plantão judiciário, pelo desembargador Siro Darlan de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, corte da qual Fux é oriundo. (*)

No dia 30 de julho, o ministro do STF Ricardo Lewandowski deferiu liminar requerida por Darlan e suspendeu a inclusão do processo administrativo naquela sessão. (**)

O desembargador alegou que o conselheiro determinara a inclusão do feito na pauta de julgamentos “apesar da ampla divulgação pela imprensa nacional da notícia de anulação, pelo Supremo, da maior parte das provas que fundamentaram as acusações no processo disciplinar”.

O relator do PAD é o conselheiro Emmanoel Pereira, ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Darlan argumentou que, “além da massiva divulgação, noticiou o fato ao eminente conselheiro relator, sem qualquer manifestação até o momento”, o que foi “flagrantemente ignorado pelo excelentíssimo senhor relator”.

Lewandowski afirmou na decisão: “Penso ter razão o impetrante [Darlan] quanto à necessidade de desentranhamento de provas eivadas de nulidade antes de ser pautado o processo administrativo para julgamento”.

Colaboração premiada

Darlan referia-se a decisão do ministro do STF Edson Fachin, que reconheceu a nulidade das provas e depoimentos em acordo de colaboração premiada celebrado entre Crystian Guimarães Vieira e o Ministério Público do Rio de Janeiro, e gravações realizadas pelo colaborador, nas questões que envolvem o desembargador, “sem prejuízo dos demais termos de colaboração envolvendo outros temas”.

Segundo decidiu Fachin, como a ação penal em tramitação no STJ teve como início inquérito baseado “nas gravações e declarações realizadas pelo colaborador que estão eivadas pela mencionada nulidade”, deve ser reconhecida “a ilicitude de todas as provas decorrentes por derivação, ensejando, por consequência, trancamento da ação penal”.

Lewandowski admitiu a possibilidade de “lesão de direito líquido e certo” de Darlan com a decisão do CNJ de pautar o processo administrativo “sem o prévio desentranhamento de provas ilícitas”.

“Pelo menos até que sanadas eventuais nulidades relativas ao conjunto probatório constante dos autos”, “o ideal é que seja sustada a inclusão do processo administrativo em pauta”, decidiu.

Suspeitas no plantão

Em agosto de 2018, este Blog revelou a abertura de processos disciplinares, pedida pelo então corregedor nacional João Otávio de Noronha, para investigar cinco magistrados suspeitos de violarem deveres funcionais. Um deles, Darlan, foi acusado de libertar da prisão um miliciano durante plantão judiciário noturno.

O MP do Rio de Janeiro viu indícios de que Darlan teria vendido, em setembro de 2016, um habeas corpus a um preso que tinha como advogado o filho do magistrado.

A acusação se sustenta em um acordo de colaboração premiada segundo o qual a liminar teria sido negociada por R$ 50 mil.

Em abril de 2020, o CNJ pediu compartilhamento de provas do inquérito do STJ que investiga Darlan, denunciado pela Procuradoria-Geral da República por suposto esquema de venda de sentenças.

O site G1 informou que o relator, ministro Luís Felipe Salomão, determinou o afastamento do magistrado por 180 dias e autorizou quebras de sigilo bancário e fiscal. O relator vislumbrou “elementos concretos da existência de uma estrutura criminosa organizada destinada à comercialização de decisões judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aparenta ter em seu núcleo decisório o desembargador Siro Darlan de Oliveira”.

Ainda segundo a publicação, “Darlan afirmou que refuta com toda a indignação a alegação de que buscou benefícios através de suas decisões”.

Ação penal e inquérito

Um ano depois, em abril de 2021, a corregedora nacional de Justiça Maria Thereza de Assis Moura determinou o arquivamento de pedido de providências com base em denúncia anônima sobre corrupção passiva supostamente praticada pelo desembargador.

A presidência do TJ-RJ arquivara o procedimento, “sob o argumento de que se trata de imputação anônima e que não contém indícios mínimos da acusação”.

Maria Thereza solicitou informações ao STJ sobre a Ação Penal 951/RJ e o Inquérito 1.199/RJ –ambos sob a relatoria do ministro Salomão e que têm como denunciado e investigado o desembargador Siro Darlan.

A corregedora nacional entendeu que seria possível que os fatos indicados no pedido de providências fossem os mesmos –ou tocassem a ele– no inquérito e na ação penal.

Ela registra em sua decisão:

“O eminente ministro Luís Felipe Salomão remeteu documentação (Id 4312944), pela qual se depreendeu que os episódios denunciados através do ‘disque denúncia’ no Id 4247255, embora tenham a mesma tipologia penal daqueles que motivaram o afastamento judicial do cargo do desembargador, são diferentes dos apurados no curso da ação penal em trâmite no STJ.

O denunciante anônimo imputa ao magistrado Darlan a venda de sentenças promovida pelo escritório N. Tomaz Braga e Schuch, do qual seriam sócios os advogados Renato Darlan, Nelson Tomaz Braga, Leandro Schuch Silveira e Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho.

Na ação penal, apura-se a venda de sentenças através de outros advogados.”

Maria Thereza considerou que o CNJ “não tem condições de desencadear investigação sobre o relatado pelo denunciante anônimo, porque esse tipo de crime demanda medidas que exigem providências acobertadas pelas cláusulas de reserva de jurisdição: quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico, buscas e apreensões e outras”.

Nessas hipóteses, registrou, “a atuação deste órgão de controle administrativo acontece depois da investigação em âmbito processual penal, ressaltando-se que a prescrição administrativa, nesses casos, regula-se pelo Código Penal”.

Diante da inviabilidade de apuração do fato relatado na denúncia anônima, e uma vez que já foi determinada a remessa das peças à vice-Procuradoria-Geral da República, a corregedora determinou o arquivamento do expediente, “sem prejuízo da reabertura, caso sobrevenham novas informações ou elementos de prova”.

(*) Processo Administrativo Disciplinar – nº 0006926-94.2018.2.00.0000

(**) Medida Cautelar em Mandado de Segurança – nº 38.099 Distrito Federal

(***) Pedido de Providências – nº 0000733-58.2021.2.00.0000