STJ decide sobre perda do cargo de juiz acusado de improbidade administrativa
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgará na próxima terça-feira (28) recurso que discute a possibilidade de submissão de juízes e promotores à Lei de Improbidade Administrativa e se as ações devem ser julgadas em foro especial. (*)
Em decisão monocrática, o ministro relator, Sérgio Kukina, manteve o entendimento do tribunal de origem ao decidir que um juiz do trabalho e um advogado podem ser processados por atos de improbidade.
Kukina manteve a perda do cargo público do juiz, afastando, contudo, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Entendeu que o magistrado não exerceu atividade de natureza político-partidária.
O juiz do Trabalho supostamente teria praticado atos contrários aos princípios da Administração Pública na condução de processos junto à Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP).
Foram impostas ao juiz recorrente a perda do cargo público de Juiz do Trabalho e a suspensão dos direitos políticos (elegibilidade ativa e passiva) pelo prazo máximo de 3 anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Houve o reconhecimento de que o juiz praticou as seguintes condutas ímprobas:
(a) ilegal determinação de condução coercitiva de uma presidente de instituto que seria impedida de testemunhar porque a entidade ocupava o polo passivo da reclamação trabalhista;
(b) abusiva ordem de prisão de funcionário da OAB/SP de Bragança Paulista, que ocupava sala no Foro Trabalhista;
(c) ilegal intimação de um advogado para prestar depoimento a respeito da ordem de prisão da funcionária da OAB/SP, sem o devido processo legal, diante da ausência de notícia da existência de ação judicial em curso objetivando apurar tais fatos;
(d) manifesta atitude autoritária e ilegal do recorrente, em determinar expedição de mandado de constatação e/ou vistoria na Subseção da OAB/SP em Bragança Paulista, dirigida à obtenção de informações acerca do fato de o interior do Fórum Trabalhista ter sido fotografado;
(e) manifesta atitude autoritária e ilegal do recorrente, em fechar o Fórum Trabalhista por dois dias e, sem prévia comunicação à OAB/SP, promover a remoção de seus bens para outra sala.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação e a sentença foi confirmada pelo tribunal de origem. Kukina entendeu que o tribunal fundamentou as questões, “não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional”.
Quanto ao foro competente para a ação de improbidade, o relator citou a doutrina e jurisprudência da corte superior: “os integrantes do Poder Judiciário, com exceção das hipóteses em que há error in judicando, podem ser processados por atos de improbidade, especialmente naquelas situações que atestam contra os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade”.
A jurisprudência também já definiu que a Lei nº 8.429/1992 não exige que ocorra prejuízo ao erário e nem enriquecimento ilícito por parte do agente estatal para caracterizar a prática de ato ímprobo. Também de acordo com o entendimento do STJ, as ações de improbidade propostas contra magistrados devem ser processadas e julgadas perante as instâncias ordinárias, não havendo prerrogativa de foro.
O arquivamento de inquérito para apurar, na esfera penal, as condutas do requerente não altera o decidido na esfera civil, tendo em conta a independência das instâncias penal e administrativa.
Kukina não vislumbrou desproporcionalidade na pena de cargo de juiz do Trabalho, tendo em vista que, como consignado pelo Tribunal de origem, era “manifesta a sua intenção de conduzir a judicatura de forma livre de qualquer dependência, hierarquia administrativa ou sujeição legal”. Também estavam presentes “muitos elementos indiciadores de comportamento personalista, incompatível com o desempenho das relevantes funções exercidas pelo magistrado”.
O ministro relator considerou, contudo, que a aplicação da penalidade de suspensão de direitos políticos por três anos não encontra amparo nos vetores de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que os atos ímprobos em tela não guardam nenhuma pertinência com atividades de natureza político-partidária, devendo, portanto, ser afastada.
(*) REsp 1567829 (AgInt)