STF nega liminar a candidato à presidência do TJ-SP sob investigação
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em mandado de segurança impetrado pelo desembargador Carlos Henrique Abrão, que concorre ao cargo de presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo em eleição a ser realizada no dia 10 de novembro.
Abrão recorreu ao STF, inconformado com decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que, por maioria, não ratificou liminar para suspender Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra ele no tribunal paulista.
O ministro determinou a suspensão de recursos (embargos declaratórios) opostos no processo administrativo no TJ-SP até o exame de mérito do mandado de segurança. Determinou ainda a intimação da Advocacia-Geral da União e vista à Procuradoria-Geral da República.
No dia 25 de agosto, o Órgão Especial do TJ-SP decidiu, por 22 votos a 3, abrir o PAD contra Abrão, acusado de alterar súmulas de julgamento após a proclamação de resultado em sessão pública.
O presidente do TJ-SP, Geraldo Pinheiro Franco, afirmou em seu voto que se trata de “conduta que, em tese, constitui infração disciplinar com possíveis desdobramentos de tipicidade penal”.
No dia 9 de setembro, às vésperas de encerrar seu mandato no CNJ, o conselheiro Rubens Canuto determinou a suspensão liminar do procedimento administrativo no TJ-SP. Essa liminar, contudo, foi revogada em sessão pelo plenário virtual do CNJ por 7 votos a 6.
A defesa do desembargador argumenta que o CNJ não avançou no exame do fundamento ligado à natureza jurisdicional dos atos sindicados. “Como da decisão do plenário não cabe recurso, Carlos Henrique não tem outro remédio que não a impetração do presente mandado de segurança”, alegam seus advogados.
“Fora daí, amarga não só o fato de estar sendo processado administrativamente por conta de atos praticados no exercício da jurisdição, mas estar sendo ao arrepio do direito ao devido processo.”
Procedimento absurdo, diz defesa
Ao pedir a liminar ao STF, a defesa de Abrão alegou que o magistrado “está hoje concorrendo à presidência levando o fardo de um procedimento absurdo nas costas”.
Presidente da 14ª Câmara de Direito Privado, Abrão está inscrito como candidato ao comando do tribunal no próximo biênio, cargo que disputa com os desembargadores Luis Soares de Mello Neto (vice-presidente) e Ricardo Mair Anafe (corregedor-geral).
Ainda segundo os advogados argumentaram no pedido, “é imprescindível que se determine a suspensão do procedimento paulista no mínimo até que se realizem as eleições”. “Do contrário, [o magistrado] concorrerá amargando uma pecha que não corresponde à sua vida funcional na magistratura e à liderança intelectual que conquistou entre seus pares”.
Abrão alega nos autos que o PAD foi deflagrado indevidamente, em razão da prática de dois atos genuinamente jurisdicionais, além de incorrer em manifesta violação do devido processo legal. Sustenta que o procedimento instaurado no TJ-SP contém ilegalidades, pois estaria centrado em promover juízo de valor censório acerca de atos jurisdicionais.
Em agosto, Abrão afirmou ao Blog que é alvo de “denunciação caluniosa” e que se trata de “mera perseguição política para me desmoralizar e evitar que novamente me candidate a cargo de direção”.
Segundo o magistrado, “jamais houve alteração do decisório, mas sim adequação à matéria de ordem pública”.
Ministro não vê ofensa
Ao negar a liminar, no último dia 24, Lewandowski não verificou risco, concreto e imediato, de dano irreparável ou de difícil reparação ao magistrado.
“A simples instauração do processo administrativo disciplinar não é, isoladamente, fator impeditivo ou suspensivo à promoção da candidatura ao cargo de presidente do tribunal de origem”, decidiu Lewandowski, “tanto assim que foi assegurado [ao desembargador] o direito de concorrer no processo eleitoral”.
Lewandowski também não vislumbrou risco de ofensa a direito líquido e certo de Abrão. O ministro cita trechos da decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, corregedora nacional de Justiça.
Ela lembra que o desembargador “alegou o cerceamento de defesa, em razão da reunião, em um único processo administrativo disciplinar, de duas imputações de infração disciplinar, o que estaria lhe causando prejuízos processuais indevidos. No entanto, se prejuízo houve, foi o próprio magistrado que lhe deu causa, ao requerer a medida que agora combate e ao não resistir após ter seu requerimento acolhido”.
Maria Thereza registra que a defesa preliminar de Abrão “contestou ambas as imputações, sem impugnar a reunião dos procedimentos”. “O magistrado foi citado e ofereceu resposta escrita, nada alegando contra a reunião”, afirma.
Condutas semelhantes
A corregedora observou em seu voto que foram imputadas condutas semelhantes –alteração do resultado do julgamento após a proclamação, em dois processos– supostamente ocorridas na mesma sessão de julgamento.
Pinheiro Franco reuniu os autos digitais formados a partir de dois ofícios do presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Dimas Rubens Fonseca. Eram informações documentadas que recebeu dos desembargadores Régis Rodrigues Bonvicino e Ligia Bisogni. Os fatos narrados por Bonvicino e Bisogni aconteceram na mesma sessão, no dia 2 de dezembro de 2020.
O advogado Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, defensor de Abrão, fez sustentação oral na sessão de 25 de agosto. Mariz afirmou ao Blog, na ocasião, que não houve nenhum prejuízo para as partes.
“Não vejo nenhuma razão para a abertura de processo disciplinar, uma vez que, se houve alguma alteração da tira de julgamento [ata], essa alteração foi inócua, porque os julgamentos foram efetivamente repetidos”, disse Mariz.
Pretensão descabida
Lewandowski entendeu que a questão de mérito ainda está pendente de apreciação pelo CNJ. “Ao menos em juízo de mera delibação, entendo que a fundamentação esposada pelo plenário do CNJ não incorre em qualquer omissão, nem tampouco viola qualquer direito ou preceito constitucional”.
O ministro assinalou que o Supremo “já firmou entendimento de ser descabida a pretensão de transformar esta Casa [o STF] em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelo CNJ”. Considerou que “não há mácula aparente na decisão que indeferiu o pedido de decretação do sigilo”.
Lewandowski reconheceu que “os atos que motivaram a instauração do processo administrativo disciplinar foram praticados, em tese, em sessões de julgamentos sem qualquer restrição de publicidade”.