CNJ suspende anulação de provas do TRF-3

Frederico Vasconcelos

Liminar deferida pelo conselheiro Silvio Luís Ferreira da Rocha, do Conselho Nacional de Justiça, suspendeu a anulação das provas práticas de sentença civil e criminal determinadas pela nova banca examinadora do concurso para juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal da 3º Região.

O conselheiro entendeu que  “a alteração parcial de membros da banca não autoriza a invalidação ou a revogação das provas realizadas pelos candidatos”. O TRF-3 havia marcado novas provas para os dias 20 e 21 de outubro.

A liminar foi concedida em pedido de providência oferecido pelo candidato Felipe D Elia Camargo (*). O requerente alegou que a anulação só poderia ter sido realizada se demonstrada a ocorrência de ilegalidade. Segundo Camargo, o ato demonstrou-se desproporcional e desarrazoado.

Entre outras alegações, o TRF-3 argumentou que a avaliação das provas pendentes de correção por examinadores diversos acabaria por comprometer a necessária uniformidade e harmonia entre os candidatos”.

O tribunal alegou outras circunstâncias que pesaram na decisão, como a entrega, pelo presidente da comissão anterior, desembargador Nery Júnior, de originais das provas de sentença em envelopes não lacrados, e originais que não continham as rubricas dos fiscais presentes no momento da aplicação das provas.

Silvio Rocha entendeu que “a alteração parcial de membros da banca não autoriza a invalidação ou a revogação das provas realizadas pelos candidatos, segundo as regras preestabelecidas do edital”.

Para o relator, “o fato de as provas não terem sido elaboradas pelos atuais membros da banca não permite nem a revogação, nem a invalidação delas, dada a circunstância de incidir, no caso o princípio da impessoalidade”.

Sobre a entrega de originais das provas entregues pelo presidente anterior em envelopes não lacrados, e de originais sem rubricas dos fiscais  –circunstâncias informadas pelo tribunal, mas que foram omitidas na fundamentação do ato de anulação–, o conselheiro considerou “insuficientes para justificar a drástica medida de convocar os candidatos para outras provas”.

“Quatro originais das provas, segundo a Comissão, não continham as rubricas dos fiscais presentes no momento da aplicação destas provas. A ausência de rubricas atinge apenas uma pequena parte das provas. Tal fato não tem o condão de invalidar as provas dos demais candidatos, que foram rubricadas. Cabe, então, à Comissão resolver se considera a ausência das rubricas nas quatro provas motivo suficiente para invalidá-las (e apenas elas), ou se a considera mera irregularidade, incapaz de invalidá-las”, decidiu o relator.

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(*) Pedido de providências: 0005873-88.2012.2.00.0000

Comentários

    1. É a teoria de que está certo, mesmo estando errado. Se há motivo plausível, qual é então, lembrando que há um “real” princípio da publicidade?

  1. A anulação de qualquer certame, ainda que parcial, só se justifica se houver suspeita sólida da quebra de insonomia entre os candidatos.
    A mudança da banca, com a consequente alteração de critérios de avaliação, por si só não justifica a anulação da prova.Se procedente, por coerência, deveria ser anulado todo o certame, desde sua origem, do que não se cogitou.

    Se provas já haviam sido corrigidas, fossem desconsideradas as correções, e submetidas todas as provas, de todos candidatos, ao exame da nova banca.

    Nem sempre a solução mais simples, diria eu, mais cômoda, garante a Justiça.Justiça deve ser buscada ainda que em atividades administrativas dos tribunais.

  2. Diz a lenda que a presidência das bancas de concurso do TRF3 obedecem a uma repartição do poder, na medida em que cada desembargador pode, a seu tempo e a sua vez, privilegiar alguns dos seus enquanto exerce a presidência da banca examinadora. Embora se trate de uma lenda, a anulação da prova tendo como motivo mudança na presidência tem todo um sentido.

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