Testemunho sobre promoções no TJ-SP

Frederico Vasconcelos

Desembargador diz que nunca viu juiz preterido por critérios políticos.

O texto a seguir é de autoria do Desembargador Antônio Mário de Castro Figliolia, membro da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O comentário do magistrado foi motivado por declarações do ministro Joaquim Barbosa em entrevista concedida na última terça-feira (25/6). Segundo entendimento do presidente do STF e do CNJ, atualmente há uma alternância entre critérios de antiguidade e promoções por merecimento, mas estas acabam refletindo mais as conexões políticas do candidato do que sua capacidade profissional (*).

 

 

A respeito da manifestação do Ministro Joaquim Barbosa, no que concerne à promoção dos magistrados e quanto ao uso de supostos critérios políticos quando tal promoção se dá por merecimento, tenho a dizer que a preocupação do Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça não procede, ao menos no que tange ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – a maior Corte de Justiça do país.

No Estado de São Paulo, a promoção do juiz se dá, em qualquer nível da carreira, de forma alternada por antiguidade e por merecimento – a cada promoção por antiguidade, há uma por merecimento. A regra, observo, é constitucional (Art. 93, II da C.F.). A promoção por antiguidade é sempre por lista única (apenas um candidato à vaga é indicado) e a por merecimento mediante lista tríplice (três são os candidatos indicados).

Mesmo quando a promoção se dá por merecimento, é respeitada a antiguidade do candidato. Como regra, é sempre promovido o primeiro candidato da lista que normalmente é o mais antigo. A antiguidade só é desconsiderada se um dos candidatos já figurou anteriormente em lista tríplice de promoção e o mais antigo não – obviamente, porque não quis se inscrever no concurso precedente. Na hipótese, o candidato com indicação, para ser promovido antes do que o mais antigo, também precisa fazer parte da mesma quinta parte da lista de antiguidade que o concorrente. Diz-se, então, que o candidato a ser promovido é aquele já com indicação – critério absolutamente objetivo e, inclusive, legal. A Constituição Federal impõe a promoção do candidato que tiver sido incluído em lista por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas (art. 93, II, “a” da C.F.).

Em verdade, na Justiça Estadual de São Paulo, o critério de merecimento funciona apenas em desfavor dos candidatos. Um determinado candidato pode não ser promovido porque considerado desmerecedor da promoção – v.g., porque respondeu a processo administrativo e recebeu punição. Entretanto, mesmo no caso de promoção por merecimento, não acontece de um candidato ser promovido em detrimento de outro mais antigo, apenas porque tem mais trânsito político entre os desembargadores do Órgão Especial, ou junto ao Conselho Superior da Magistratura. Diga-se que os órgãos referidos definem a promoção. O Conselho Superior da Magistratura (composto pelo presidente, vice, corregedor, decano – o desembargador mais antigo – e pelos presidentes das três seções – Direito Público, Direito Privado e Criminal), prepara a lista de indicação e o Órgão Especial (composto pelos doze desembargadores mais antigos, por doze eleitos e pelo presidente) é responsável pela escolha, por votação, dos candidatos que serão promovidos.

Também convém destacar que quanto à promoção para Desembargador, até há pouco tempo, os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, no merecimento, tinham preferência como relação aos Juízes de Direito de Entrância Final (cargos com funções diversas, mas que em termos de classificação funcional ocupam a mesma posição). Tratava-se de regra objetiva: na promoção por merecimento, o juiz de vara não competia com o substituto em segundo grau; na antiguidade, sim. A regra objetiva foi recentemente modificada pelo Órgão Especial e, a partir de então, os juízes de vara passarão a concorrer em igualdade de condições com os substitutos em segundo grau que vieram depois da alteração. Digo “passarão” porque ainda há substitutos em segundo grau que vieram para o Tribunal antes da alteração da regra e que, por isso, não serão afetados pela mudança. Objetivamente, serão promovidos ao cargo de Desembargador antes dos juízes de vara, pelo critério de merecimento.

Encerro com um destaque necessário –meu testemunho. Em vinte e oito anos e três meses como magistrado do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, nunca conheci qualquer juiz que tivesse sido preterido em promoção porque seu concorrente tinha melhores contatos, nem soube que isto tenha alguma vez acontecido na Corte Paulista, da qual me orgulho sobremaneira de fazer parte. Se isso, infelizmente, vier a ocorrer, certamente o candidato preterido por razões políticas baterá às portas do CNJ que tomará as providências cabíveis. Aliás, dentre outras funções, também é para isso que o importante órgão comandado pelo Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal foi criado.

(*)

http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2013/06/26/peso-da-politica-na-carreira-de-juizes/

Comentários

  1. Curioso que em promoção por merecimento o “critério de desempate” seja a antigüidade do candidato porque foi, salvo engano, exatamente isso que a ADI 654 PR, julgada em 1993, proibiu. O merecimento deveria ser aferido não por eleição de candidatos em lista tríplice tendo como critério de desempate a antigüidade, mas sim a PRODUÇAO EFICAZ de cada magistrado, ou seja, não apenas a quantidade de sentenças mas a sua qualidade e capacidade de resolver satisfatoriamente o pedido, efetivando o bem da vida pretendido (se for só fazer quantidades de sentença basta achar motivos para extinção sem resolução do mérito e elas estão garantidas). E além disso deveria ser critério também a CONSTANTE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS FUNCIONAIS E ACADÊMICOS DE APERFEIÇOAMENTO, pois em muitos Tribunais os magistrados recebem um “auxílio-livro” que nunca se converte em uma biblioteca vultosa, considerando os valores desse auxílio: algumas bibliotecas de magistrados são uma vergonha, mas os pendrives com cópias de despachos, decisões e sentenças, ah, esses abundam…

  2. Qual a conexão, se não a política, que leva um jurista ao STF? Como se promove um Procurador da República?

  3. Apenas para completar as explicações do colega: os concursos de promoção realizam-se por meio informatizado, prdenando o candidato suas preferências dentre as vagas oferecidas. Mais: o último caso, do qual recordo, em que candidato foi rpeferido porque não foi pedir ocorreu em 1982 e a “vítima” foi um culto e brilhante juiz perante quem eu oficiava, no Alto Paranapanema, como promotor. Foi a única vez em que o vi sair da comarca para ir à sede. Não para pedir, mas para manifestar sua perplexiade e preocupação, segundo suas palavras, com um critério que premiava o juiz que se afastava de seus afazeres para fazer política… À exceção de uma, todas as minhas promoções foram por merecimento. E em nenhuma delas fui preferido diante de colega mais antigo. Tampouco aqueles que comigo concorreram. Antiguidade, afinal, também é merecimento.

  4. Cobertíssimo de razão, mais uma vez o ministro Barbosa. O judiciário brasileiro é movido a tráfico de influência, falta de república e outras coisas pouco transparentes. É um poder que dever ser vigiado mais que os outros poderes, por que não elegemos juízes. No legislativo e no executivo há eleições, para juiz não, logo o controle deve ser muito maior.
    Caro Desembargador a sociedade sabe como funciona o judiciário, por favor a sociedade mudou……pelo amor de Deus!

    1. O povo elege os membros dos Poderes Executivo e Legislativo e veja a situação em que se encontra o país. Beira o caos.

      Quanto ao Poder Judiciário, só tenho a dizer que, segundo relatório do Banco Mundial, objeto de postagem inclusive neste respeitável Blog, os juízes brasileiros são os mais produtivos de mundo.

  5. Integro o Poder Judiciário há muitos anos e posso afirmar : quem dera os grandes problemas do Judiciário fossem os dois pontos distinguidos pelo Ministro Joaquim Barbosa, em seu pronunciamento, ou seja, promoção por merecimento e parentes de juízes advogando nos tribunais. Ao se apegar a esses dois pontos irrelevantes, o Ministro demonstra que nao conhece os verdadeiros problemas do Judiciário.Talvez porque nunca o integrou.

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