STJ julga distribuição de camisetas de cunho eleitoral com a imagem de Dilma
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga, nesta quinta-feira (6), recurso que discute a utilização de verba pública na confecção e distribuição de camisetas de cunho eleitoral na inauguração de obras de abastecimento de água em Sobral (CE), em março de 2014, com a participação da então presidente Dilma Rousseff (PT).
O recurso foi interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) questionando atos do então prefeito do município de Sobral, José Clodoveu de Arruda Coelho Neto (PT).
O PSDB manifestou inconformismo com a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que manteve o indeferimento de pedido de tutela antecipada sobre a apresentação dos documentos que indiquem a origem da verba utilizada na fabricação do material.
O caso tramita na Primeira Turma do STJ. A relatora, ministra Regina Helena Costa, negou, em setembro, seguimento ao recurso especial. (*)
Trata-se de ação civil pública que pretende obter o ressarcimento ao erário por suposta utilização de verba pública na confecção de materiais de cunho eleitoral.
Segundo o Estado noticiou na época, “em clima de campanha eleitoral, a Prefeitura de Sobral –cidade comandada pelo petista Veveu Arruda– alugou pelo menos 15 ônibus e ajudou na distribuição de camisetas com a imagem da presidente Dilma Rousseff antes do início da cerimônia.”
A camiseta, branca, traz a imagem da presidente com a mensagem “Dilma em Sobral”.
O tribunal cearense entendeu que “a documentação anexada pelo agravante (fotos, notícias e comentários de internet), não são inequivocamente suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações, a ponto de admitir a concessão da tutela antecipada que resulte na apresentação dos documentos solicitados, especialmente porque não há qualquer indício de irregularidade, como por exemplo procedimento junto ao Tribunal de Contas do Município ou perante o próprio Ministério Público Estadual”.
Na decisão que negou seguimento ao recurso, a ministra Regina Helena Costa registra que, após consulta ao sítio eletrônico do tribunal de origem, verificou que “houve proferimento de sentença, no sentido da extinção da ação sem exame de mérito por ilegitimidade ativa, razão pela qual a pretensão manifestada no recurso especial não mais se sustenta, pela carência superveniente de interesse processual, restando, por conseguinte, prejudicado.”
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REsp 1818292 (AgInt)